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Muitos
trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e
objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os
procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir
mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista,
como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o
patrimônio.
Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam
fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja qual for a
motivação, esse controle é tido como um direito do empregador. Mas a
revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou
exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que defende o
especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da Fecomércio,
Eduardo Pragmático Filho:
"A
revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve
ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou
convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode
haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais
alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela
revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas
nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".
Para
facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os
trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos
como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners
portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão
público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas
eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de
produtos furtados quanto de objetos perigosos, "a tela onde vai
trazer a visão dessa transparência o acesso dela é restrito; ninguém tem
acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele tem a condição, numa
alteração de tonalidade, de cor, de identificar objetos, que vem de
explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em função do seu
formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de alguma coisa a
gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos em
cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em
momento nenhum".
O
Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam
de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio
Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato
físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de
bolsas e sacolas:
"A
revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do
empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a
sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de
comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada
íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua
intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça
pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz
arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".
O
artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade,
dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista
íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.
Escute o áudio da matéria: https://soundcloud.com/tst_oficial/hoje-no-quadro-reportagem-especial-saiba-mais-sobre-os-limites-da-revista-pessoal-no-trabalho
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Por Ricardo Cassiano
Via Notícias do TST (Tribunal Superior do Trabalho)